sábado, 13 de dezembro de 2014

Estatutos da Igreja



(ESTATUTOS)
CAPÍTULO I
Princípios – Gerais
Artigo 1º.
(DENOMINAÇÃO)
O “Ministério Missionário de Cristo em Moçambique” é uma Igreja, adiante designada abreviadamente M.M.C.M.
Artigo 2º.
(NATUREZA)
O Ministério , é um colectivo de direito religioso, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes Estatutos e de mais legislação aplicável.
Artigo 3º.
(SEDE)
O Ministério tem a sua sede na Rua Modesta Neve, Nr˚ 1024 Bairro cimento cidade de Pemba, podendo abrir Igrejas em qualquer ponto do país, mediante a deliberação da Assembleia-Geral.
Artigo 4º.
(OBJETIVOS)
1 O Ministério persegue os seguintes objectivos:
a)    Promover o culto, a adoração a Deus, a comunhão espiritual, edificação mutua dos seus membros, e a pregação do Evangelho do Senhor Jesus Cristo usando de todos meios legais e disponiveis, tendo a Biblia sagrada como regra suprema de fé e prática.
b)    Promover a educação Crista, fazer obras socias tais como: escolas Biblicas, orfanatos, cuidar das pessoas vulneraveis, sendo possivel para tanto a parceria com Governo.
c)    promoção de programas relacionados com a saude pública,
d)    adquirir,transferir, manter e usar bens moveis e imoveis do seu patrimonio e quasquer outro necessário para realizar os seus fins de acordo com as normas destes estatutos.
2 Para O Ministério atingir os objectivos aludidos neste artigo podera:
a) estabelecer Igrejas locais, filiais e congregações em qualquer parte do teritorio Nacional
b) dirigir, suprevisionar e orientar atraves das provincias, distritos e concilios competentes a acção das Igrejas locais.
Artigo 5º.
(DURAÇÃO)
O Ministério Constituí-se por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
Dos membros
Artigo 6º.
(MEMBROS)
São membros do Ministério, todos os que se identificam com os objectivos constantes nestes Estatutos sem acepção de raça, tribo, nacionalidade, ou condição social, e preencham voluntariamente um termo de compromisso na professão da sua fé publicamente.
Artigo 7º.
(TIPOS DE MEMBROS)
O Ministério tem quatro tipos de Membros:
a) Membros Fundadores - todos aqueles presentes na elaboração dos Estatutos e legalização do Ministério,
b) Membros Efectivos - Todos aqueles que se identificarem com os estatutos e programas do Ministério e que participam regularmente nos cultos de adoração a Deus, contribuam volontariamente nas ofertas e nos dizimos.
c) Membros Honorários - todos aqueles que Assembleia - Geral assim o reconhecer e atribuir o tal titulo.
d) Membros colectivos – todos aqueles que representam uma organização religiosa de caráter cristã.
Artigo 8º.
(DIREITOS E DEVERES)
1-    São direitos dos membros Fundadores e Efectivos:
a)    Elegerem e serem eleitos para órgãos sociais,
b)    Participar nas actividades do Ministério,
c)    Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento do Ministério
2-    Constituem deveres dos membros fundadores e efectivos
a)    Cumprir as disposições Estatuárias do Ministério, bem como respeitar as deliberações dos seus Órgãos,
b)    Desempenhar os cargos para os que forem eleitos,
c)    Pagar as quotas estabelecidas pela Assembleia Geral
d)    Participar activamente nas actividades do Ministério.

Artigo 9˚
(PERDA DE QUALIDADE DE MEMBRO)
1. Deixara de ser membro aquele que assim solicitar:
a) o que for excluido pelo presbiterio local,
b) quando “partir” para eternidade (falecer),
2. toda exclusão devera ser procedida de um processo biblico de disciplina, respeitando-se os direitos humanos e legais com o objectivo de restaurar o membro as suas funções e direitos.
Artigo 10˚.
(CAUSAS DE EXCLUSÃO)
1. São considerados motivos de exclusão:
a) Abandono da Igreja local sem qualquer comunicação por um prazo superior a noventa dias;
b) Comportamento que implique em desonra pública ao Evangelho de Jesus Cristo;
c) Pratica de imoralidade sexual, de relações sexuais fora do casamento;
d) incumprimento dos deveres expressos nestes estatutos e no regulamento interno;
2. Caberá a direcção da Igreja julgar os casos de disciplina e, quando for o caso de excluir membros,
a) atitude de amargura, beligerãncia ou inimizade ao proximo;
b) Embriaguês ou dependencia de alcool, fumo ou substancia alucinógenas, entorpecentes ou excitantes de qualquer especie;
c) pratica de infrações penais;
d) Participação em sociedade secreta de qualquer natureza;
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
Artigo 11º.
(ÓRGAOS SOCIAIS)
São Órgãos Sociais:
a)    Assembleia - Geral
b)    O Conselho de Direcção
c)    O Conselho Fiscal
Artigo 12˚
(DURAÇÃO DOS MANDATOS)
A Duração do mandato dos órgãos Sociais é de 4 anos, sendo permitida a reeleição no maximo tres mandatos. 
Artigo 13˚
(ASSEMBLEIA - GERAL)
1-    Assembleia Geral é constituída de todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
2-    A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente em cada dois anos, sendo nos Meses de Novembro e extraordinariamente por convocação de um terço dos membros;
3-    Assembleia -Geral é presidida por Mesa de Assembleia


Artigo 14˚
(COMPETÊNCIA)
Compete Assembleia-geral.
a)    Alterar e reformar os Estatutos.
b)    Aprovar e alterar o seu regimento.
c)    Definir as grandes linhas de actuação do Ministério Aprovar o relatório e contas da gestão.
d)    Eleger os membros dos órgãos Sociais.
e)    Retirar a qualidade aos membros, quando tal seja justificável por proposta da direcção.
Artigo 15˚
(CONSELHO DE DIRECÇÃO)
1-    O Conselho de Direcção é Órgão executivo do Ministério, constituído por cinco elementos eleitos em lista maioritária; nomeadamente um presidente e quatro vogais
2-    O Conselho de direcção reúne-se ordinariamente, uma vez por Mês e extraordinariamente por convocação de dois dos seus vogais.

Artigo 17º
(COMPETÊNCIAS)
Compete ao Conselho de Direcção
a)    Propor e executar os planos de actividades e orçamentos.
b)    Apresentar o relatório e contas da sua gestão.
c)    Aprovar o seu regimento
d)    Propor a admissão de novos membros
e)    Exercer o poder disciplinar
f)     Apresentar as propostas dos planos e programas á assembleia-geral
g)    Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados.
h)   Representar o Ministério
i)     Proporcionar aos membros o acesso a documentação e bibliografia sobre a sua base doutrinária
j)      Organizar grupos de trabalhos para investigação, estudos e análises de questões relacionados com conteúdos e grelhas de programação.
k)    Organizar encontros, conferências e seminários.
l)     Promover o interesse e cooperação com Igrejas, Associações e organismos nacionais e estrangeiros que prossigam os mesmos objectivos
m)  Exercer as demais competências que assembleia-geral nele delegar

Artigo 18º.
(CONSELHO FISCAL)
O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais, sendo eleitos em lista maioritária
Artigo 19º.
(COMPETÊNCIAS)
Compete ao conselho fiscal:
a)    Elaborar o parecer sobre o relatório anual e contas apresentadas pelo conselho de direcção
b)    Solicitar ao conselho de direcção todas as informações consideradas úteis para o normal funcionamento do Ministério.


Artigo 20º.
(MESA DA ASSEMBLEIA)
A Mesa da Assembleia é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em lista maioritária
Artigo 21º.
(COMPETENCIA)
Compete a Mesa da Assembleia
a)    Convocar a Assembleia-geral
b)    Propor Agenda da Assembleia-geral
c)    Presidir a Assembleia-geral
d)    Ler e lavrar as actas da Assembleia-geral

CAPÍTULO IV
Bens
Artigo 22º.
(RECEITAS)
Constituem fundos do Ministério.
1-    As ofertas, os dizimos, as contribuições voluntárias e os donativos de qualqer origem.
2-    A quotização dos membros fixada em Assembleia-geral.
3-    Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas.


CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 23º.
(REQUISITOS DAS DELIBERAÇÕES)
As deliberações dos órgãos sociais são tomadas á pluralidade dos votos, estando presentes a maioria do número legal dos seus membros.
     Artigo 24º.
(DA REVISÃO)
Este estatuto poderá ser revisto, inclusive quanto a direcção, por voto de três quartos dos membros presentes em concilio geral convocados para esse fim, respeitando-se as demais normas previstas neste instrumento.

Artigo 25º.
(DISPOSIÇÕES NULAS)
1-    Sao nulas de pleno direito, quasquer disposições ou resoluções que, no todo ou em parte, implicita ou explicitamente, contrariem ou firam o presente estatuto, atribuindo se na solução dos casos omissos o que determina a legislação vigente
2-    Este Estatuto tem como regulamento complementar o Regimento interno do Ministério, os actos normativos e as circulares que regeram as questões menores e administrativas.




Artigo 26º.
(INCOMPATIBILIDADE)
Os membros dos órgãos sociais não podem exercer funções enquanto não estiverem em comunhão.
Artigo 27º.
(DOS CASOS)
1. Todos casos omissos são resolvidos pelo concilio geral, ou pelo governo respeitando-se pelas leis religiosas.
2. Sempre que se realizem eleições, ou esteja em causa um juízo de valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto. 

Artigo 28˚
(Extinção Do Ministério )
Em casos de extinção do Ministério, o património será revertido a uma outra Igreja ou entidade que procede com os mesmos objectivos.

Artigo 29˚
(ENTRADA EM VIGOR)
O presente Estatuto, aprovado e subscrito pelos membros do concilio geral entra em vigor a partir da data do reconhecimento juridico.


Maputo aos 28 de Maio de 2012
Estatuto reconhecido juridicamente no dia 11 de Junho de 2012 Maputo (MJ)

2 comentários:

  1. tivemos uma boa oportunidade de ter concilio geral da Igreja Missionaria em Mocambique. glorias a Deus osso aconteceu em Nampula de 3 a 5 de marco do ano em curso

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